Para quem está desempregado ou à procura de uma nova oportunidade, passar em um processo seletivo é uma vitória dada como certa. Mas, em algumas situações, o empregador acaba desistindo de efetivar a admissão, gerando sentimento de frustração por parte do candidato e implicações para a empresa.
André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, explica que existe um entendimento que o candidato pode entrar com uma ação alegando um tratamento ilícito, omissão, negligência e imprudência da empresa nesse processo seletivo, já que ele estava praticamente contratado.
“Mesmo na fase pré-contratual, as partes tem que agir com lealdade e nos processos seletivos, principalmente, quando já solicitados documentos e realizado o exame admissional. O comportamento do empregador gera no empregado razoável convicção de que este seria efetivamente contratado para trabalhar na vaga existente na empresa. Isso, porque, foi adequada as suas capacidades e padrão remuneratório”, explica.
Segundo o especialista, neste caso, fala-se de um prejuízo moral e material, já que o candidato gastou dinheiro e tempo para participar do processo, fora expectativa.
“O princípio geral da responsabilidade civil está previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. E a retirada da vaga pelo empregador, em processo seletivo avançado, sem qualquer motivo aceitável, tendo em vista a justa expectativa criada no empregado, sem sombra de dúvida, causa-lhe prejuízo por danos materiais e morais, aptos a gerar o recebimento das respectivas indenizações”, salienta.
André também explica que existir a Norma Regulamentadora – NR 07, item 7.1.1, que estabelece a obrigatoriedade e a admissão de trabalhadores como empregados, após o exame admissional, e se o empregador burlar, poderá ter implicações junto ao Ministério da Economia.
“Muito provavelmente, nenhuma empresa irá contratar um empregado sem a realização de exame admissional, porque se ela o contratar doente e não ter como comprovar a preexistência da doença, pode vir a ser responsabilizada por isso. Contudo, caso o empregador, opte em burlar o exame admissional, para o fazê-lo posteriormente, outras provas, como trocas de mensagens por WhatsApp e e-mails podem comprovar a fase pré-contratual e ensejar as reparações devidas, além das implicações administrativas junto ao Ministério da Economia”, alerta.
O especialista também diz que se o processo seletivo já estiver avançado e for necessário desistir da contratação, os empregadores devem ser pautar pela boa-fé.
“Em processos desta natureza, geralmente as empresas alegam que são indevidas as indenizações, ao fundamento de que não houve efetiva prestação de serviços a seu favor e que não chegou a ser formalizado o contrato de trabalho”, explica.
Segundo o advogado, é comum também sustentarem que houve mera expectativa do empregado de ser contratado e a posterior frustração, e, em face da frustração do processo seletivo, não tem o condão de ensejar a reparação civil.
“Mas eu entendo que se o processo seletivo já estiver avançado, com promessas de salário, entrega de documentos, muitas as vezes até mesmo a realização de exame admissional, mesmo na fase pré-contratual, os contratantes devem ser pautar pela boa-fé e honrar as ofertas e compromissos que emitem, porque a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, consoante o artigo 422 do CC c/c artigo 769 da CLT”, conclui.