O governo federal anunciou uma série de medidas na área trabalhista para enfrentar os impactos da pandemia de coronavírus nas atividades econômicas e tentar preservar os empregos e a renda dos trabalhadores com contratos CLT. Entre elas está a medida provisória 936, que entrou em vigor no dia 1º de abril e permite a redução da jornada com corte de salário, além da suspensão de contratos de trabalho.
A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias.
Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá um auxílio proporcional ao valor do seguro-desemprego. Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido – veja mais detalhes abaixo.
Mas e se a empresa implantar a redução de jornada e salário, mas na prática o funcionário não tiver a diminuição das horas de trabalho e ainda assim receber a remuneração menor? O que o empregado deve fazer se o acordo não for respeitado? Como calcular a jornada reduzida?
Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto com os advogados trabalhistas Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados:
Veja como ficam os pagamentos dos trabalhadores que aderirem ao acordo:
De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro.
A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e o salários forem reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor da indenização será de:
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial. Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, a MP permite que seja feita por acordo individual independente da faixa salarial.
Além disso, a MP estabelece que a base de cálculo para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador que entrar no programa do governo não poderá sacar o FGTS.
Até o último dia 23, mais de 3,5 milhões de trabalhadores já tiveram jornada e salários reduzidos ou contratos de trabalho suspensos, segundo o Ministério da Economia.
Fonte: G1