A Secretaria Especial da Receita Federal publicou nesta terça-feira, 13, a Instrução Normativa 1.981/2020 que altera regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional.
O texto dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
O novo texto retira a limitação de pedidos de reparcelamento, e admite reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
A nova regra pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19.
Contudo, o deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor deverá corresponder a:
– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A norma permite reparcelamento pelo prazo máximo de 60 meses. As novas disposições entram em vigor em 1º de novembro de 2020.
Fonte: Contabeis