Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.
MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.
Entenda como vai funcionar.
A MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial.
Não incluiu o empregado público, servidor público e o comissionado.
As principais medidas são:
O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.
Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.
Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.
Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.
Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.
O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:
Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.
No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.
Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma: